LEI Nº 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas
de beneficiamento e comércio de laticínios informarem
ao produtor de leite o valor pago pelo produto
até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.
Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
Mendes Ribeiro filho
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